LEI
Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
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Institui o Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), o
Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), o
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(Recap) e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais
para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287,
de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212,
de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de
24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002,
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de
julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de
2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004,
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº
8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de
junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de
2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e
10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências. (Redação
dada pela Lei nº 15.504, de 2026) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
(Redação
dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
DO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (REPES) E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA
SERVIÇOS DE DATACENTER (REDATA)’
Art. 1º São instituídos o
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação (Repes) e o Regime Especial de Tributação para
Serviços de Datacenter (Redata), nos termos do disposto nesta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
Parágrafo único. O Poder
Executivo federal disciplinará em regulamento as condições necessárias para a
habilitação ao Repes e a habilitação e a coabilitação ao
Redata. (Redação
dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica
que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou
de prestação de serviços de tecnologia da informação, exceto serviços de datacenter,
e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual
decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste
artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 2º (Revogado
pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 3º (Revogado
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 4º Não impedirá a fruição do Repes o pedido de
habilitação no Redata até a data do deferimento nesse
regime. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art. 3º (Revogado
pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens
novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de
tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os
referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1º Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o percentual de
exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três)
anos-calendário.
§ 3º O prazo de início de utilização a que se
refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a
partir da aquisição.
§ 4º Os bens beneficiados pela suspensão referida
no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. (Vide
Decreto nº 5.713)
Art. 5º No caso de venda ou de importação de
serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de
tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando
tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Repes.
§ 1º Nas notas fiscais relativas aos serviços de
que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão
"Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
§ 2º Na hipótese do disposto neste artigo, o
percentual de exportação a que se refere o art. 2º desta Lei será apurado
considerando as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente ao da prestação
do serviço adquirido com suspensão.
§ 3º Os serviços beneficiados pela suspensão
referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. (Vide
Decreto nº 5.713)
Art. 6º As suspensões de que tratam os arts. 4º e
5º desta Lei convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que
trata o caput do art. 2º desta Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º
e 3º do art. 4º e o § 2º do art. 5º desta Lei. (Regulamento)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
Art. 7º A adesão ao Repes fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil. (Regulamento)
Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do Repes
terá a adesão cancelada: (Regulamento)
I - na hipótese de descumprimento do compromisso de
exportação de que trata o art. 2º desta Lei;
II - sempre que se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria os
requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir
os requisitos para a adesão;
III - a pedido.
§ 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao
Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa
de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado
interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes
às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts.
4º e 5º desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços
importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços
adquiridos no mercado interno. (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art.
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep
e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo
serão exigidos: (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
I - isoladamente, na hipótese de que trata o inciso
I do caput deste artigo;
II - juntamente com as contribuições não pagas, na
hipótese de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá
efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data
do cancelamento.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo e o
art. 9º desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido no art. 2º desta Lei e o efetivamente
alcançado. (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
Art. 9º A transferência de propriedade ou a cessão
de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno
com suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4º desta Lei,
antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6º
desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros
e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do
registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de
contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em
relação aos bens adquiridos no mercado interno. (Regulamento)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 1º A
suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após
cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observado
que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
I - o
percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do
início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período
de 3 (três) anos-calendário; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
II - o
prazo de início de utilização a que se refere o inciso I deste artigo não
poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua
aquisição. (Incluído
pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que
trata este artigo serão exigidos:
I - juntamente com as contribuições não pagas, no
caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos 18 (dezoito)
meses da ocorrência dos fatos geradores;
II - isoladamente, no caso de transferência de
propriedade efetuada após decorridos 18 (dezoito) meses da ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 10. É vedada a adesão ao Repes de pessoa
jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. (Regulamento)
Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo
Poder Executivo na forma do § 4º do art. 4º desta Lei, sem similar nacional,
efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu
ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI. (Regulamento)
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta
Lei, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei.
§ 2º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao
Repes, na forma do art. 8º desta Lei, a pessoa jurídica dele excluída fica
obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir
da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da
suspensão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A transferência de propriedade ou a cessão de
uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI
na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1º deste
artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e
multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato
gerador.
§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma dos §§ 2º ou 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício do imposto,
acrescido de juros e da multa de que trata o caput do art.
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art.
11-A. Poderá ser habilitada ao Redata a pessoa jurídica que implemente projeto
de instalação, de modernização ou de ampliação de serviços de datacenter
no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B desta
Lei. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 1º Para os fins desta
Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por
infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao
processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação
em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos
de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do
Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(NBS). (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 2º Poderá ser coabilitada
ao Redata a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de
produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela,
por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado
de beneficiário habilitado ao Redata. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 3º Desfeito o vínculo
contratual de que trata o § 2º deste artigo, fica extinta a condição de
coabilitação ao Redata. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 4º A adesão ao Redata
fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de
Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 5º É vedada a adesão ao
Redata de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples). (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 6º A habilitação e a
coabilitação ao Redata deverão ser concedidas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art.
11-B. Para fruição dos benefícios do Redata, a pessoa jurídica interessada
deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 1º A habilitação referida
no caput deste artigo somente será outorgada à pessoa jurídica
que assumir cumulativamente os compromissos de: (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – disponibilizar para o
mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) do fornecimento efetivo de
processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os
benefícios do Redata, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na
ausência de demanda doméstica; (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – atender aos critérios
e aos indicadores de sustentabilidade definidos em
regulamento; (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
III – atender à totalidade
da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou
autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa
emissão, na forma de regulamento; (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
IV – apresentar Índice de
Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou
inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com
aferição anual; e (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
V – realizar investimentos
no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos
no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento
industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme
disposto em regulamento, em parceria com: (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
a) Instituições
Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
b) entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público; (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
c) empresas públicas
dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de
investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
d) organizações sociais
qualificadas conforme o disposto na Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais
autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam
e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e
inovação. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 2º O fornecimento efetivo
de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser destinado, isolada ou
cumulativamente: (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – à comercialização no
mercado interno; e (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – à cessão, sem ônus, a
ICTs ou ao poder público para o desenvolvimento de políticas públicas,
inclusive de fomento a startups e ao ecossistema
digital. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 3º O fornecimento efetivo
cedido sem ônus, nos termos do inciso II do § 2º, será computado com fator
multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do
compromisso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 4º A destinação do
fornecimento efetivo de que trata o inciso I do § 2º será apurada, para fins de
atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo,
considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado
doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos
serviços de datacenter instalados com benefícios do
regime. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 5º A destinação do
fornecimento efetivo de que trata o inciso II do (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 2º deste artigo deverá
ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo
elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo
federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto
em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 6º O compromisso de que
trata o inciso I do § 1º poderá ser substituído pelo investimento adicional de
10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou
importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e
tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em
regulamento, observado o estabelecido nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso
V do § 1º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 7º Na hipótese de o
estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das
agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I
e V do § 1º deste artigo serão reduzidos em 20% (vinte por
cento). (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 8º Caberá ao regulamento
disciplinar os compromissos previstos no § 1º deste artigo e
estabelecer: (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – o fator multiplicador
de que trata o § 3º deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – os termos e os prazos
de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo;
e (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
III – o procedimento de
exclusão do Redata, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei
ou nos compromissos assumidos. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 9º O compromisso de
aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º deste artigo
poderá ser cumprido por meio da centralização dos aportes em fundo privado,
conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 10. A pessoa jurídica
habilitada ao Redata deverá publicar, em sítio eletrônico de fácil acesso,
relatório de sustentabilidade das instalações ou unidades operacionais de datacenters
habilitadas ao Redata, com, no mínimo, o Índice de Eficiência Hídrica (Water
Usage Effectiveness – WUE), as fontes de energia
elétrica utilizadas para atender a totalidade da sua demanda e os demais
indicadores de sustentabilidade, nos termos de
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 11. O Poder Executivo
federal poderá criar repositório para consolidar as informações e os
indicadores de sustentabilidade publicizados pelas pessoas jurídicas
habilitadas ao Redata. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art.
11-C. Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no
mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos
de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo
imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Redata: (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita; (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior (Cofins-Importação); (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
III – Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado; e (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
IV – Imposto de Importação
(II). (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 1º A suspensão de que
trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações
efetuadas por pessoa jurídica: (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – habilitada ao Redata;
e (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – coabilitada ao Redata,
nos termos do § 2º do art. 11-A desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 2º As operações de
importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem
de terceiro. (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 3º A suspensão do
pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada ao Redata aplica-se
somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da
informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
habilitada ao Redata, relacionados na forma do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 4º A suspensão de que
trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do
Poder Executivo federal. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 5º A suspensão do IPI
prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica a componentes
eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação
industrializados na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder
Executivo federal. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 6º A suspensão do Imposto
de Importação somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos
de tecnologias da informação e comunicação sem produção nacional equivalente,
desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 7º Após a edição pelo
Poder Executivo federal, os atos de que tratam os §§ 4º e 6º deste artigo
somente poderão ser alterados para a inclusão de novos
bens. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 8º Na hipótese de pessoa
jurídica habilitada ao Redata, as suspensões de que trata o caput deste
artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após: (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – o cumprimento dos
compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B
desta Lei; e (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – a incorporação do bem
ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora
de serviços de datacenter. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 9º Na hipótese de pessoa
jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput deste
artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a conclusão da operação de venda
e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação
industrializado a pessoa jurídica habilitada ao Redata. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art.
11-D. A pessoa jurídica habilitada ao Redata que não cumprir os compromissos de
que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei no prazo
estabelecido em regulamento fica obrigada a recolher os tributos suspensos,
acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência
dos respectivos fatos geradores, na condição de: (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
I – contribuinte, em
relação às operações de importação; e (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
II – responsável, em
relação às operações no mercado interno. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art.
11-E. A pessoa jurídica coabilitada ao Redata que não cumprir as condições de
que trata o § 9º do art. 11-C desta Lei fica obrigada a recolher os tributos
suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de
ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art.
11-F. Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do
pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C desta Lei, antes da
conversão em alíquota 0 (zero), poderão ser vendidos para o mercado interno
para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou
coabilitada ao Redata efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos,
acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente
incidentes na operação de venda. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art.
11-G. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos na
forma do disposto nos arts. 11-D, 11-E ou 11-F desta Lei, caberá lançamento de
ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art.
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art.
11-H. O descumprimento da condição de disponibilizar fornecimento efetivo, nos
termos do inciso I do § 1º do art. 11-B desta Lei, implicará suspensão dos
benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 1º A suspensão referida
no caput deste artigo será automaticamente convertida em
cancelamento da habilitação ao Redata, no caso de a pessoa jurídica não sanar a
infração no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da notificação
de suspensão. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 2º Da decisão
administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do Redata ou o
cancelamento da habilitação ao Redata cabe recurso, sem efeito
suspensivo. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 3º O processo
administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo
Administrativo Federal). (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 4º Durante o período em
que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou o
grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do
Redata. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
§ 5º Na hipótese de
cancelamento da habilitação ao Redata na forma do disposto neste artigo, a
pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão
efetuar nova adesão ao Redata após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado
da data do cancelamento. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art.
11-I. Os recursos referidos no inciso V do § 1º e no § 6º do art. 11-B desta
Lei serão aplicados no financiamento de programas e projetos de fomento à
cadeia produtiva da economia digital. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Parágrafo único. Do total
de recursos de que trata o caput deste artigo serão aplicados, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência
das agências de desenvolvimento regional. (Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Art.
11-J. Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C desta Lei terão
prazo de vigência de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art.
139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
(Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
Parágrafo único. Os
benefícios fiscais relativos aos tributos previstos nos incisos I, II e III do caput
do art. 11-C desta Lei produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026,
observado o disposto na Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
(Incluído
pela Lei nº 15.504, de 2026)
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE
AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS – RECAP
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos
desta Lei. (Regulamento)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, as condições para habilitação do Recap.
Art. 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que
assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de
2 (dois) anos-calendário. (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste
artigo será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou
que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação
exigido no caput deste artigo poderá habilitar-se ao Recap desde que assuma
compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não se aplica às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples e às que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao
regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - aplica-se a estaleiro naval brasileiro, no
caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento
destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro -
REB, instituído pela Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, independentemente de
efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que trata o caput e o §
2º deste artigo ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o
exterior.
§ 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os
produtos relacionados no art.
1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais
de que tratam o caput e o § 2º deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta
por cento). (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 5º (Revogado
pela Lei nº 12.712, de 2012)
Art. 14. No caso de venda ou de importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a
exigência: (Regulamento)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os
referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo
imobilizado.
§ 1º O benefício de suspensão de que trata este
artigo poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período
de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.
§ 2º O percentual de exportações de que tratam o
caput e o § 2º do art. 13 desta Lei será apurado considerando-se a média
obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos
bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de:
I - 2 (dois) anos-calendário, no caso do caput do
art. 13 desta Lei; ou
II - 3 (três) anos-calendário, no caso do § 2º do
art. 13 desta Lei.
§ 3º O prazo de início de utilização a que se
refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao
ativo imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na
forma do § 8º deste artigo, ou não atender às demais condições de que trata o
art. 13 desta Lei fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da
lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação – DI, referentes às contribuições não pagas em decorrência da
suspensão de que trata este artigo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para
o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput do art.
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que
trata este artigo serão exigidos:
I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte
não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art.
13 desta Lei;
II - juntamente com as contribuições não pagas, nas
hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado,
revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 (zero), na forma do § 8º
deste artigo, ou desatender as demais condições do art. 13 desta Lei.
§ 7º Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 8º A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após:
I - cumpridas as condições de que trata o caput do
art. 13, observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do
art. 13 desta Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2º deste
artigo;
III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses,
contado da data da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II
do § 3º do art. 13 desta Lei.
§ 9º A pessoa jurídica que efetuar o compromisso de
que trata o § 2º do art. 13 desta Lei poderá, ainda, observadas as mesmas
condições ali estabelecidas, utilizar o benefício de suspensão de que trata o art.
40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 10. Na hipótese de não atendimento do percentual
de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 desta Lei, a multa, de mora ou de
ofício, a que se refere o § 4º deste artigo será aplicada sobre o valor das
contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.
Art. 15. A adesão ao Recap fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil. (Regulamento)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
Art. 16. Os bens beneficiados pela suspensão da
exigência de que trata o art. 14 desta Lei serão relacionados em regulamento. (Regulamento)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos
seguintes incentivos fiscais: (Vigência) (Regulamento)
I - dedução, para efeito de apuração do lucro
líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º
deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação integral, no próprio ano da
aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos,
destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da
CSLL; (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
IV - amortização acelerada, mediante dedução como
custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados,
dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para
efeito de apuração do IRPJ;
V - (Revogado
pela de Medida Provisória nº 497, de 2010)
VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de
renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao
registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção
de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo
aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de
pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde
que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o
risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos
dispêndios.
§ 3º Na hipótese de dispêndios com assistência
técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais
pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica
condicionada à observância do disposto nos arts.
52 e 71 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4º Na apuração dos dispêndios realizados com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão
computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e
entidades do Poder Público.
§ 5º (Revogado
pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6º A dedução de que trata o inciso I do caput
deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos
de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico,
informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º A quota de depreciação acelerada de que trata
o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para
fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de
apuração do lucro real.
§ 9º O total da depreciação acumulada, incluindo a
contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 10. A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o § 9º deste artigo, o valor da depreciação
registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
§ 11. As disposições dos §§ 8º , 9º e 10 deste
artigo aplicam-se também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas
operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6º
, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de
que trata a Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de
pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse
e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que
a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no
resultado econômico do produto resultante. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às
transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2º Não constituem receita das microempresas e
empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as
importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas
integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação
tecnológica.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, para as
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que
apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a
execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não
serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta
Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do
lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na
forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo
poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número
de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser
definida em regulamento.
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser
considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de
pesquisa.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º
deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente
a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de
patente concedida ou cultivar registrado.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os
dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro
real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro
do cultivar.
§ 5º A exclusão de que trata este artigo fica
limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração
posterior.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica
à pessoa jurídica referida no § 2º deste artigo.
Art. 19-A. A pessoa
jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real
e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os
dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a
que se refere o inciso
V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004 , ou por entidades científicas e
tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 1º A exclusão de que
trata o caput deste artigo: (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
I - corresponderá, à opção
da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor
dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6º , 7º e 8º deste
artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
II - deverá ser realizada
no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
III - fica limitada ao
valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão,
vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 2º O disposto no caput
deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
tributação com base no lucro real. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 3º Deverão ser
adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os
dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa
ou custo operacional. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 4º As adições de que
trata o § 3º deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas
no § 1º deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento). (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 5º Os valores dos
dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição
financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à
execução do projeto e movimentada para esse único fim. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 6º A participação da
pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade
industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a
diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício
fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à
ICT a parte remanescente. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 7º A transferência de
tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a
prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a
ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos
dos §§ 6º e 8º , ambos deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 8º Somente poderão
receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados
pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações
de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por
representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na
forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 9º O recurso recebido na
forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT
beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art.
18 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 10. Aplica-se ao disposto
neste artigo, no que couber, a Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, especialmente os seus
arts. 6º a 18. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 11. O incentivo fiscal de
que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais
à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19
desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso
II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente
a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
§ 12. O Poder Executivo
regulamentará este artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.487, de 2007)
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os
valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição
de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e
avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e
pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e
suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade
intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação
vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na
determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua
utilização. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1º O valor do saldo excluído na forma do caput
deste artigo deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e
será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração
posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser
contabilizada como despesa operacional.
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação
ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17
desta Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo
relativamente aos mesmos ativos.
§ 3º A depreciação ou amortização acelerada de que
tratam os incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do
saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se
aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A União, por intermédio das agências de
fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de
pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de
inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma
do regulamento. (Vigência)
(Regulamento)
(Vide
Medida Provisória nº 497, de 2010)
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata
o caput deste artigo será de:
I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas
jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;
II - até 40% (quarenta por cento), nas demais
regiões.
Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam
os arts. 17 a 20 desta Lei: (Vigência)
(Regulamento)
I - serão controlados contabilmente em contas
específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a
pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os
mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da
subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à
comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação
assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei
bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam
perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor
correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já
utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na
legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão
regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Medida
Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, autorizada a
migração para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado em
regulamento. (Vigência)
(Regulamento)
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às
pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nºs 8.248,
de 23 de outubro de 1991, 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, observado o art. 27 desta Lei. (Vigência)
(Regulamento)
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste
artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor
correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo
poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função
do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na
forma a ser definida em regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 3º A partir do período de apuração em que ocorrer
a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou
amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na
escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
§ 4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste
artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios
ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de
que trata este Capítulo. (Incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008)
Art. 27. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO
DIGITAL
Art. 28. Para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas na forma do art. 28-A desta Lei as
alíquotas da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta de venda a varejo dos seguintes produtos: (Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015) (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
I - unidades de processamento digital classificados
no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI; (Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
II - máquinas automáticas para processamento de
dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (
écran ) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados,
classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi; (Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
III - máquinas automáticas de processamento de
dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi,
contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de
saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade
de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7,
8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi; (Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
IV - teclado (unidade de
entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos
códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de
processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi;
(Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
V - modems , classificados nas posições 8517.62.55,
8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi; (Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
VI - máquinas automáticas de processamento de
dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento
com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área
superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos
centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto ( tablet PC)
classificadas na subposição 8471.41 da Tipi; (Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
VII - telefones portáteis de redes celulares que
possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone
classificados na posição 8517.12.31 da Tipi; (Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
VIII - equipamentos terminais de clientes
(roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da
Tipi. (Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão
aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor
e especificações técnicas. (Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às
aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito
Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União,
dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se
igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil
leasing.
§
4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista
relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do
caput , deverá constar a expressão " Produto
fabricado conforme processo produtivo básico " , com a especificação do ato que aprova o processo
produtivo básico respectivo. (Redação
dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção
de efeito)
§ 5º As aquisições de máquinas automáticas de
processamento de dados, nos termos do inciso III do caput , realizadas por
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do
Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo
poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da
União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar
acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado
(unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada). (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção
de efeito)
§ 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo
Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e
mouses que poderão ser adquiridos com benefício. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção
de efeito)
Art. 28-A. As alíquotas da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep, em relação aos produtos previstos no art. 28 desta Lei, serão
aplicadas da seguinte maneira: (Incluído
pela Lei nº 13.241, de 2015)
I - integralmente, para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2016; (Incluído
pela Lei nº 13.241, de 2015)
II - (VETADO); (Incluído
pela Lei nº 13.241, de 2015)
III - (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 13.241, de 2015)
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma dos arts. 28
e 28-A desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art.
34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação
dada pela Lei nº 13.241, de 2015)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29
desta. (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas
optantes pelo Simples;
II - (Revogado
pela Lei nº 13.241, de 1941)
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS
MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor
aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e
até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado
para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em
setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional,
em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das
extintas Sudene e Sudam, terão direito: (Redação
dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
I - à depreciação acelerada incentivada, para
efeito de cálculo do imposto sobre a renda;
II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses
contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que tratam o inciso
III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o
inciso
III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
o § 4º
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na
hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo
imobilizado. (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 1º As microrregiões alcançadas bem como os
limites e condições para fruição do benefício referido neste artigo serão
definidos em regulamento.
§ 2º A fruição desse benefício fica condicionada à
fruição do benefício de que trata o art.
1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º A depreciação acelerada incentivada de que
trata o caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da
aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição. (Redação
dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 4º A quota de depreciação acelerada,
correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do
lucro real.
§ 5º O total da depreciação acumulada, incluindo a
normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 6º A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor da depreciação
normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
§ 7º Os créditos de que trata o inciso II do caput
deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas
referidas no caput do art.
2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do
art.
2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor
correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição do
bem. (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 8º Salvo autorização expressa em lei, os
benefícios fiscais de que trata este artigo não poderão ser usufruídos
cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 32. O art. 1º da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
" Art.
1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à
matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham
projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam,
terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a
renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no
caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em
que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar
em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até
o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da
operação.
........................................................................................
§ 3º O
prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do
ano-calendário de início de sua fruição.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE
PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE - SIMPLES
Art. 33. Os arts. 2º e 15 da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 2º
........................................................................................
I -
microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II -
empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
II -
a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas
hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º
desta Lei;
........................................................................................
VI -
a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de
exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9º desta Lei.
........................................................................................
§ 5º Na
hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da
pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade da
Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da
quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir
da ciência do ato declaratório de exclusão." (NR)
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
§ 4º O
percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita
financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por
meio de índices ou coeficientes previstos em contrato." (NR)
"Art. 20.
........................................................................................
§ 1º A
pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em
relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real,
sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três)
primeiros trimestres.
§ 2º O percentual de que trata o caput deste artigo
também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15
desta Lei." (NR)
Art. 35. O caput do art. 1º da Lei
nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vide
Medida nº 340, de 2006)
" Art.
1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006,
destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente.
........................................................................................"
(NR)
Art. 36. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a
instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de
preços de transferência, relativamente ao que dispõe o caput do art.
19 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aos
métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir
impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas.
Parágrafo único. O Secretário-Geral da Receita
Federal do Brasil poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que
trata o caput deste artigo às hipóteses referidas no art.
45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 37. A diferença entre o valor do encargo
decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Receita Federal do
Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de
depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo
imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por empresas
concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica,
poderá ser excluída do lucro líquido para a apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL. (Vigência)
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a
empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a
partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018. (Redação
dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
§ 2º A diferença entre os valores dos encargos de
que trata o caput deste artigo será controlada no livro fiscal destinado à
apuração do lucro real.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a
contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado.
§ 4º A partir do período de apuração em que for
atingido o limite de que trata o § 3º deste artigo, o valor da depreciação
registrado na escrituração comercial será adicionado ao lucro líquido, para
efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com a
concomitante baixa na conta de controle do livro fiscal de apuração do lucro
real.
§ 5º O disposto neste artigo produz apenas efeitos
fiscais, não altera as atribuições e competências fixadas na legislação para a
atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e não poderá
repercutir, direta ou indiretamente, no aumento de preços e tarifas de energia
elétrica.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA FÍSICA – IRPF
Art. 38. O art. 22 da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art.
22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital
auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário
de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de
alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos
demais casos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho
auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais,
desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País. (Vigência)
§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o
prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do
contrato relativo à 1ª (primeira) operação.
§ 2º A aplicação parcial do produto da venda
implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não
aplicada.
§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a
isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital
correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4º A inobservância das condições estabelecidas
neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital,
acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2º
(segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do
imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a
partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do
valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o
prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do
benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do
imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da
alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física
residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de
capital apurado. (Vigência)
§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá à
multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão
determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060 m1, onde "m1"
corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de
aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a
alienação ocorrer no referido mês;
II - FR2 = 1/1,0035 m2, onde "m2"
corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês
seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se
posterior, e o de sua alienação.
§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de
dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do
disposto no art.
18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 41. O § 8º do art. 3º da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso III: (Vigência)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
"Art. 3º
........................................................................................
........................................................................................
§ 8º
........................................................................................
........................................................................................
III -
agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
........................................................................................"
(NR)
Art. 42. O art. 3º da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
"Art. 3º
........................................................................................
........................................................................................
§ 3º Estão
sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os
pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II
desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados
aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei;
II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei.
§ 4º O
valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das
contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado
mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um
décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos
por cento) para a Cofins.
§ 5º O
valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena
subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
........................................................................................
§ 7º A
retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo:
I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a
comerciante atacadista ou varejista;
II - alcança também os pagamentos efetuados por
serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda."
(NR)
Art. 43. Os arts. 2º , 3º , 10 e 15 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
"Art. 2º
........................................................................................
........................................................................................
§ 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota
incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados
ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 3º
........................................................................................
........................................................................................
VI -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
........................................................................................
§ 21.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do
caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste
artigo." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
XXVI -
as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio
destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados
antes de 31 de outubro de 2003;
XXVII – (VETADO)
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V -
nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;
........................................................................................"
(NR)
Art. 44. Os arts. 7º , 8º , 15, 28 e 40 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
"Art. 7º
........................................................................................
........................................................................................
§ 5º Para
efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a que se
refere a alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996." (NR)
"Art. 8º
........................................................................................
........................................................................................
§ 11.
........................................................................................
........................................................................................
II - produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios
de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12.
........................................................................................
........................................................................................
XIII
- preparações compostas não alcoólicas, classificadas no
código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas
industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 15.
........................................................................................
........................................................................................
V -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 28.
........................................................................................
........................................................................................
VII -
preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01
da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas
industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
........................................................................................"
(NR)
Art. 45. O art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
"Art. 3º
........................................................................................
........................................................................................
VI -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
........................................................................................
§ 13.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do
caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste
artigo." (NR)
Art. 46. Os arts. 2º , 10 e 30 da Lei
nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
"Art. 2º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro de
2004." (NR)
"Art. 10.
........................................................................................
........................................................................................
III -
para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002:
a) no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3
julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou
b) no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3
de julho de 2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas;
........................................................................................
§ 2º A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta
auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os
conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI." (NR)
" Art.
30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte
rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e
PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do
ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às
cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura." (NR)
Art. 47. Fica autorizada a
utilização do crédito de que tratam o inciso
II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e o inciso
II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou
cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo,
de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07,
70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi,
bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81
da Tipi,
desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base
no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material
secundário. (Redação
dada pela Lei nº 15.394, de 2026)
§ 1º O crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art.
2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput
do art.
2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor
dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês.
(Incluído
pela Lei nº 15.394, de 2026)
§ 2º O direito ao crédito
aplicar-se-á, exclusivamente, em relação: (Incluído
pela Lei nº 15.394, de 2026)
I - aos bens e serviços
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e (Incluído
pela Lei nº 15.394, de 2026)
II - aos custos e despesas
incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no
País. (Incluído
pela Lei nº 15.394, de 2026)
§ 3º O crédito que não
tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses
subsequentes. (Incluído
pela Lei nº 15.394, de 2026)
§ 4º A autorização prevista
no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento
adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição
para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) por substituição tributária. (Incluído
pela Lei nº 15.394, de 2026)
Art. 48. A venda de desperdícios, resíduos ou
aparas de que trata o art. 47 desta Lei para pessoa jurídica que apure o
imposto de renda com base no lucro real é isenta da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins e não integra a base de cálculo dessas
contribuições. (Redação
dada pela Lei nº 15.394, de 2026)
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput
deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo
Simples.
Art. 49. Fica suspensa a exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante
na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de
material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de
mercadoria destinada à exportação para o
exterior. (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após a exportação da mercadoria acondicionada.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas com
suspensão de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão
"Saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3º O benefício de que trata este artigo somente
poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em
regulamento do Poder Executivo.
§ 4º A pessoa jurídica que, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não
houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com
o material de embalagem recebido com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fica obrigada ao recolhimento dessas
contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a
partir da referida data de venda, na condição de responsável.
§ 5º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata o caput
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 4º e 5º
deste artigo, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será
responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo
pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 50. A suspensão de que trata o § 1º
do art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aplica-se
também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora. (Vide
Decreto nº 5.691) (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da
incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
§ 2º A pessoa jurídica importadora que não
incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de
que trata o § 1º deste artigo recolherá a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir do registro da Declaração de
Importação.
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 2º deste artigo, caberá lançamento de ofício das contribuições,
acrescidas de juros e da multa de que trata o caput
do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições na
forma deste artigo serão relacionados em regulamento.
Art. 51. O caput do art. 1º da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido
dos seguintes incisos: (Vigência)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
"Art. 1º
........................................................................................
........................................................................................
XI -
leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e
leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo
de coalho, ricota e requeijão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 52. (Revogado
pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Art. 53. (Revogado
pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Art. 54. (Revogado
pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
Art. 55. A venda ou a importação de máquinas e
equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de
jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi,
destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com
suspensão da exigência: (Regulamento)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os
referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para
incorporação ao seu ativo imobilizado; ou
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por
pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º O benefício da suspensão de que trata este
artigo:
I - aplica-se somente no caso de aquisições ou
importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis
referidos no caput deste artigo, valor igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;
II - não se aplica no caso de aquisições ou
importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham
suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
III - poderá ser usufruído nas aquisições ou
importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional
atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
§ 2º O percentual de que trata o inciso I do § 1º
deste artigo será apurado:
I - após excluídos os impostos e contribuições
incidentes sobre a venda; e
II - considerando-se a média obtida, a partir do
início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18
(dezoito) meses.
§ 3º O prazo de início de utilização a que se
refere o § 2º deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 4º A suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida a condição de que trata o inciso
I do § 1º deste artigo, observados os prazos determinados nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 5º No caso de não ser efetuada a incorporação do
bem ao ativo imobilizado ou de sua revenda antes da redução a 0 (zero) das
alíquotas, na forma do § 4º deste artigo, as contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata este artigo serão devidas, acrescidas de
juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição de
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, ou de contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o inciso I do caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º Na hipótese de não-atendimento do percentual
de venda de papéis estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, a multa, de
mora ou de ofício, a que se refere o § 5º deste artigo, será aplicada sobre o
valor das contribuições não-recolhidas, proporcionalmente à diferença entre
esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.
§ 8º A utilização do benefício da suspensão de que
trata este artigo:
I - fica condicionada à regularidade fiscal da
pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em
relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil; e
II - será disciplinada pelo Poder Executivo em
regulamento.
§ 9º As máquinas e equipamentos beneficiados pela
suspensão da exigência das contribuições, na forma deste artigo, serão
relacionados em regulamento.
Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas,
serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
(Redação
dada pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
I -
0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por
cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
II -
0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e
quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano
de 2016; (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
III -
0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos
por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017;
e (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
IV - 1%
(um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide
Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a
2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; (Redação
dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento)
e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção
de efeitos)
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos
por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos no ano de 2022; (Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção
de efeitos)
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos
por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de
2022; (Redação
dada pela Lei nº 14.374, de 2022)
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos
por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos no ano de 2023; e (Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção
de efeitos)
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois
centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos
no ano de 2024. (Incluído
pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção
de efeitos)
IX – 1,52% (um inteiro e
cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos
geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026;
e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
X – 0,62% (sessenta e dois
centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por
cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro
de 2026. (Incluído
pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
também: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
I - às
vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria -
HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem
utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno,
orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide
Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
II – às vendas de gás
natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico,
metacrilatos, acetona cianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de
carbono e dióxido de carbono; e (Redação
dada pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
III – às vendas de eteno,
propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno,
paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2-dicloroetano, efetuadas
por indústrias químicas, para serem utilizados como insumo na produção de
polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero
de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila
em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 –
trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno,
látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno
linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico
– PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos
destilados, álcoois graxos e glicerinas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
Art. 57. Na apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica
poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta
petroquímica. (Vide
Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 1º Na
hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na
forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15
do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o
crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a
aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15
do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o
respectivo período de apuração. (Redação
dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção
de efeitos) (Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
§ 2º ( Revogado
) (Redação
dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
Art. 57-A. O disposto no
art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas
nos incisos do parágrafo único do art. 56. (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide
Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência)
(Vigência
encerrada) (Vide
Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
(Vide
Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 1º O
saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art.
3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em
8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
(Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide
Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)
(Vide
Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência
encerrada
I - ser
compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide
Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
Vigência
(Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)
(Vide
Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência
encerrada
II - ser
ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria. (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide
Medida Provisória nº 1.034, de 2021) Vigência
(Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)
(Vide
Ato Declaratório nº 36, de 2024)
Vigência
encerrada
§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo,
decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo
único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de
cada trimestre-calendário poderá ser: (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide
Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência)
(Vigência
encerrada) (Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024)
(Vide
Ato Declaratório nº 36, de 2024)
Vigência
encerrada
I -
compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legislação específica aplicável à matéria;
ou (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013)
(Vide
Medida Provisória nº 694, de 2015)
(Produção
de efeitos) (Vigência
encerrada) (Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024)
(Vide
Ato Declaratório nº 36, de 2024) Vigência
encerrada
II -
ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à
matéria. (Incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013) (Vide
Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção
de efeitos) (Vigência
encerrada) (Vide
Lei nº 14.183, de 2021) (Vigência)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 1.227, de 2024)
(Vide
Ato Declaratório nº 36, de 2024)
Vigência
encerrada
Art. 57-B. (Revogado
pela Lei nº 14.374, de 2022)
Art. 57-C. As centrais
petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista
nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se comprometerão
a: (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022) (Vide
Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
I - cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
(Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
II - apresentar todas as
licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos
competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive,
quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da
qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico
da região; (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
III - cumprir as medidas de
compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou
constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta
firmado; (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
IV - manter a regularidade
em relação a débitos tributários e
previdenciários; (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
V - adquirir e a retirar de
circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de
Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de
referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono
decorrentes de suas atividades, conforme regulamento;
e (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
VI - manter em seus quadros
funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de
janeiro de 2022. (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 1º Caso a central
petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo, deverá
apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei
pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15
do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
(Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 2º O disposto no § 1º
deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de
compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroquímica
ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que deixaram
de ser pagas acrescido de juros e multas de
mora. (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 3º O disposto neste
artigo será regulamentado pelo Poder
Executivo. (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 4º Enquanto não for
editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os créditos das
contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas
constantes do art. 56 desta Lei e do § 15
do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
(Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 5º Na hipótese de a
central petroquímica ou a indústria química realizar a habilitação ao Regime
Especial da Indústria Química (REIQ) pela primeira vez em data posterior à
entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de
2025 para fins de verificação do cumprimento do disposto no inciso VI do caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
Art. 57-D. As centrais
petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista
nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024
a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da
alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros
ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da
respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de
capacidade instalada. (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022) (Vide
Decreto nº 11.668, de 2023) (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 1º O benefício previsto
neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade
produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a
produção de fertilizantes. (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
§ 2º O abatimento
proporcionado pelos créditos adicionais previstos (Incluído
pela Lei nº 14.374, de 2022)
Art. 58. O art. 8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
"Art. 8º
........................................................................................
........................................................................................
§ 15.
Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por
centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o
Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por
cento), para a Cofins-Importação." (NR)
Art. 59. O art. 14 da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
(Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
"Art.
14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta
petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo
diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta
petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
Art. 60. (Revogado
pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vigência)
Art. 61. O disposto no art.
33, § 2º , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, também
se aplica aos demais produtos sujeitos ao selo de controle a que se refere o art.
46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Vigência)
Art. 62. O percentual e o coeficiente
multiplicadores a que se referem o art.
3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e o
art.
5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, , passam a ser
de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por
cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 12.024, de 2009) (Produção
de efeito) (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
Art. 63. O art. 8º da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
"Art. 8º
........................................................................................
§ 1º
........................................................................................
I - cerealista
que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e
comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos
códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e
18.01, todos da NCM;
........................................................................................"
(NR)
Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de
Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido
fora da ZFM, aplica-se o disposto no art.
2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. . (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos) (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do
caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do mesmo artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
§ 2º O produtor, importador ou distribuidor fica
obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que
trata o § 1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação
das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre o volume vendido pelo
produtor, importador ou distribuidor. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
§ 4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que
utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos
§§ 2º e 3º deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas
pelo substituto tributário. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
§ 5º Para fins deste artigo, não se aplica o
disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do caput do art.
10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam
às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009) (Produção
de efeitos).
Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos
incisos
I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas
ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art.
2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
(Produção
de efeitos) (Vide
ADIN 4254) (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 1º No caso deste artigo, nas revendas efetuadas
pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às alíquotas previstas:
(Vide
ADIN 4254)
I - no art.
23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ;
II - na alínea
b do inciso I do art. 1º e do
art. 2º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a
redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - no art.
1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação
dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004; (Vide
ADIN 4254)
IV - no caput
do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a
redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004; (Vide
ADIN 4254)
V - nos incisos
I e II do
caput do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com
a redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
VI - (Revogado)
; (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
(Produção
de efeitos)
VII - (Revogado)
; (Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
(Produção
de efeitos)
VIII - (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
(Produção
de efeitos)
§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso
deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica
aos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, todos da Tipi.
§ 4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação
das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre: (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
I – o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
II – a quantidade de unidades de produtos vendidos
pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º
deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
III – o preço de venda do produtor, fabricante ou
importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeitos)
§ 5º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que
utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos
com substituição tributária, na forma dos §§ 2º e 4º deste artigo, poderá
abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre seu faturamento
o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário. (Vide
ADIN 4254)
§ 6º Não se aplicam as disposições dos §§ 2º , 4º e
5º deste artigo no caso de venda dos produtos referidos nos incisos IV e
V do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para
montadoras de veículos.
§ 7º Para fins deste artigo, não se aplica o
disposto na alínea b do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção
de efeitos). (Vide
ADIN 4254)
§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam
às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de
19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por
pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção
de efeitos).
Art. 66. (VETADO)
CAPÍTULO X
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS – IPI
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar,
para o IPI relativo aos produtos classificados nos códigos NCM 71.13, 71.14,
71.16 e 71.17, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos do inciso
VI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As alíquotas do IPI fixadas na
forma do caput deste artigo serão uniformes em todo o território nacional.
Art. 68. O § 2º do art. 43 da Lei
nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 43.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2º As
indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do
regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a
classificação e controle fiscal dos produtos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 69. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2009
a vigência da Lei
nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O art. 2º e o caput do art. 6º da Lei
nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se
o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos." (NR)
"Art.
6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da
Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de
1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que
não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos
diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado,
atualizado na forma da legislação tributária.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na
Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes
prazos: (Vigência)
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso
de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou
domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações
financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior,
e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma
de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e
lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art.
70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao
encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital
distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos
provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico;
e (Redação
dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção
de efeitos
e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - IOF:
a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo
financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
b) até o último dia útil do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de
derivativos financeiros; e (Redação
dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio
da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos. (Redação
dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de
que trata a alínea d do inciso I do caput deste artigo, em relação aos fatos
geradores ocorridos:
I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos
serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio
subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo)
decêndios; e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio
do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro)
decêndio;
II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos
serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo)
decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio
do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e
no 3º (terceiro) decêndio.
Art. 71. O § 1º do art. 63 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 63.
........................................................................................
§ 1º O
imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio,
na data da distribuição.
........................................................................................"
(NR)
Art. 72. O parágrafo único do art. 10 da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 10.
........................................................................................
Parágrafo
único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da
Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio." (NR)
Art. 73. O § 2º do art. 70 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 70.
........................................................................................
........................................................................................
§ 2º O
imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
........................................................................................"
(NR)
Art. 74. O art. 35 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art.
35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33
e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público
que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz
da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço." (NR)
Art. 75. O caput do art. 6º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art.
6º O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos
pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será
feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta.
........................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE
LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 76. As entidades abertas de previdência
complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de
2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados
exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com
cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de
contribuição variável, por elas comercializados e administrados. (Vigência)
§ 1º Durante o período de acumulação, a remuneração
da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros
referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da carteira de
investimentos dos respectivos fundos.
§ 2º Os fundos de investimento de que trata o caput
deste artigo somente poderão ser administrados por instituições autorizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de
carteira de valores mobiliários.
Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado
na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo
adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. (Vigência)
§ 1º No caso de plano ou seguro coletivo:
I - a pessoa jurídica adquirente também será
cotista do fundo; e
II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a
periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua
titularidade transferida para os participantes ou segurados.
§ 2º A transferência de titularidade de que trata o
inciso II do § 1º deste artigo:
I - conferirá aos participantes ou segurados o
direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados
correspondentes às quotas;
II - não caracteriza resgate para fins de
incidência do Imposto de Renda.
§ 3º Independentemente do disposto no inciso II do
§ 1º deste artigo, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa
jurídica proprietária de quotas:
I - a titularidade das quotas vinculadas a
participantes ou segurados individualizados será transferida a estes;
II - a titularidade das quotas não vinculadas a
qualquer participante ou segurado individualizado será transferida para todos
os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de quotas de
propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido
transferida com base no inciso I deste parágrafo.
Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de
que trata o art. 76 desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de
previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os constituírem, não
respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas. (Vigência)
§ 1º No caso de falência ou liquidação
extrajudicial da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade
seguradora, o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva massa falida ou
liquidanda.
§ 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio
dos fundos não poderão ser penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de
qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de dívidas da
entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora.
Art. 79. No caso de morte do participante ou
segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus
beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de
benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da
abertura de inventário ou procedimento semelhante. (Vigência)
Art. 80. Os planos de previdência complementar e os
seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até
31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura prevista no art.
76 desta Lei. (Vigência)
Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta
o direito dos participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados
para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 76 desta
Lei. (Vigência)
Art. 82. A concessão de benefício de caráter
continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei
importará na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja
vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência
complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão. (Vigência)
Parágrafo único. A transferência de titularidade de
quotas de que trata o caput deste artigo não caracteriza resgate para fins de
incidência do Imposto de Renda.
Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que
trata o art.
76 desta Lei o disposto
no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts.
1º a 5º e 7º da
Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. (Vigência)
Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e
recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações
efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a
entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que
comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na estrutura
prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações
acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. (Revogado
pela Lei nº 14.652, de 2023)
Art. (Revogado
pela Lei nº 14.652, de 2023)
Art. (Revogado
pela Lei nº 14.652, de 2023)
Art. (Revogado
pela Lei nº 14.652, de 2023)
Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão
de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de
títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de
investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação
imobiliária. (Vigência)
§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo
será formalizada, mediante registro perante o administrador do fundo, pelo
titular das quotas, por meio de termo de cessão fiduciária acompanhado de 1
(uma) via do contrato de locação, constituindo, em favor do credor fiduciário,
propriedade resolúvel das quotas.
§ 2º Na hipótese de o cedente não ser o locatário
do imóvel locado, deverá também assinar o contrato de locação ou aditivo, na
qualidade de garantidor.
§ 3º A cessão em garantia de que trata o caput
deste artigo constitui regime fiduciário sobre as quotas cedidas, que ficam
indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis, tornando-se a instituição
financeira administradora do fundo seu agente fiduciário.
§ 4º O contrato de locação mencionará a existência
e as condições da cessão de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto a
sua vigência, que poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.
§ 5º Na hipótese de prorrogação automática do
contrato de locação, o cedente permanecerá responsável por todos os seus
efeitos, ainda que não tenha anuído no aditivo contratual, podendo, no entanto,
exonerar-se da garantia, a qualquer tempo, mediante notificação ao locador, ao
locatário e à administradora do fundo, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
§ 6º Na hipótese de mora, o credor fiduciário
notificará extrajudicialmente o locatário e o cedente, se pessoa distinta,
comunicando o prazo de 10 (dez) dias para pagamento integral da dívida, sob
pena de excussão extrajudicial da garantia, na forma do § 7º deste artigo.
§ 7º Não ocorrendo o pagamento integral da dívida
no prazo fixado no § 6º deste artigo, o credor poderá requerer ao agente
fiduciário que lhe transfira, em caráter pleno, exclusivo e irrevogável, a
titularidade de quotas suficientes para a sua quitação, sem prejuízo da ação de
despejo e da demanda, por meios próprios, da diferença eventualmente existente,
na hipótese de insuficiência da garantia.
§ 8º A excussão indevida da garantia enseja
responsabilidade do credor fiduciário pelo prejuízo causado, sem prejuízo da
devolução das quotas ou do valor correspondente, devidamente atualizado.
§ 9º O agente fiduciário não responde pelos efeitos
do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, exceto na hipótese de comprovado dolo,
má-fé, simulação, fraude ou negligência, no exercício da administração do
fundo.
§ 10. Fica responsável pela retenção e recolhimento
dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos
fundos de investimento de que trata o caput deste artigo a instituição que
administrar o fundo com a estrutura prevista neste artigo, bem como pelo
cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade.
Art. 89. Os arts. 37 e 40 da Lei
nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a vigorar
acrescidos dos seguintes incisos: (Vigência)
"Art. 37.
........................................................................................
........................................................................................
IV -
cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 40.
........................................................................................
........................................................................................
VIII -
exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de
investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei." (NR)
Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à
Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no
âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios
complementares para a regulamentação deste Capítulo. (Vigência)
CAPÍTULO XIII
DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE
BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
Art. 91. A Lei
nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 1º
........................................................................................
........................................................................................
§ 6º As
opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia
útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por
entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e
serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de
transferência de participantes e respectivas reservas.
§ 7º Para o participante, segurado ou quotista que
houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a
opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia
útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a
retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de
janeiro e 4 de julho de 2005." (NR)
"Art. 2º
........................................................................................
........................................................................................
§ 2º A
opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante,
segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar,
sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último
dia útil do mês de dezembro de 2005.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º
........................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos
administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência
complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos
assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001." (NR)
Art. 92. O caput do art. 8º da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso IX: (Vigência)
"Art. 8º
........................................................................................
........................................................................................
IX - nos
lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões
de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência
complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de
reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos
para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre
planos ou entre gestores de planos.
........................................................................................"
(NR)
Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento de
tributos e contribuições com base no art.
5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, em
valor inferior ao devido, poderá quitar o débito remanescente até o último dia
útil do mês de dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de
ofício, conforme o caso, bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do
vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º O pagamento realizado na forma do caput deste
artigo implicará a extinção dos créditos tributários relativos aos fatos
geradores a ele relacionados, ainda que já constituídos, inscritos ou não em
dívida ativa.
§ 2º O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, o disposto neste artigo.
Art. 94. As entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
que, para gozo do benefício previsto no art.
5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram
o pagamento dos tributos e contribuições na forma ali estabelecida e desistiram
das ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a Delegacia da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a desistência das ações judiciais
coletivas, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito a elas relativa,
de modo irretratável e irrevogável, até o último dia útil do mês de dezembro de
2005.
Parágrafo único. O benefício mencionado no caput
deste artigo surte efeitos enquanto não houver a homologação judicial do
requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologação.
Art. 95. Na hipótese de pagamento de benefício não
programado oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário,
estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável,
após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art.
1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, incidirá
imposto de renda à alíquota:
I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando o
prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos; e
II - prevista no inciso
IV, V ou VI do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quando
o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se,
também, ao benefício não programado concedido pelos planos de benefícios cujos
participantes tenham efetuado a opção pelo regime de tributação referido no
caput deste artigo, nos termos do art.
2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
§ 2º Para fins deste artigo e da definição da
alíquota de imposto de renda incidente sobre as prestações seguintes, o prazo
de acumulação continua a ser contado após o pagamento da 1ª (primeira)
prestação do benefício, importando na redução progressiva da alíquota aplicável
em razão do decurso do prazo de pagamento de benefícios, na forma definida em
ato da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar e
da Superintendência de Seguros Privados.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus
débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos
às contribuições sociais de que tratam as alíneas
a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31
de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:
(Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
I – 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e
quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições
sociais de que trata a alínea
a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com
redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e,
também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
e/ou (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
II – 60 (sessenta) prestações mensais e
consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea
c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação,
com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e,
também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de
mora. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 1º Os débitos referidos no caput são aqueles
originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em
fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei
nº 9.639, de 25 de maio de 1998.
(Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º (Revogado
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 4º Caso a prestação não seja paga na data do
vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do
Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação. (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 5º Os valores pagos pelos Municípios relativos ao
parcelamento objeto desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º
do art. 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a
redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
§ 6º A opção pelo parcelamento deverá ser
formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação
desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de
circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão,
qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no
parcelamento de que trata esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (Vide
Medida Provisória nº 492, de 2010)
§ 7º Não se aplica aos parcelamentos de que trata
este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles
considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos
anteriores. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 9º A emissão de certidão negativa condicionada à
regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois)
dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por
180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no
art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro. (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 10. Para o início do pagamento dos débitos
referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de: (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
I – 6 (seis) meses
para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da
data a que se refere o § 6º ; (Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
II – 3 (três) meses para aqueles que possuem mais
de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º .
(Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
§ 11. Os Municípios que não conseguirem optar pelo
parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que
se encerrará no dia 30 de novembro de 2009. (Incluído
pela Lei nº 12.058, de 2009) (Vide
Medida Provisória nº 492, de 2010)
Art. 97. Os débitos serão consolidados por
Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes
a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento). (Regulamento)
Art. 98. Os débitos a que se refere o art. 96 serão
parcelados em prestações mensais equivalentes a: (Regulamento)
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no
mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os
prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
II – (VETADO)
Art. 99. O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da
consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação. (Regulamento)
Art. 100. Para o parcelamento objeto desta Lei,
serão observadas as seguintes condições: (Regulamento)
I - o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente
Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de
acordo com o previsto nos arts.
52, 53 e
63 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - para fins de cálculo das prestações mensais,
os Municípios se obrigam a encaminhar à Receita Federal do Brasil o
demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso
I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até
o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
III - a falta de apresentação das informações a que
se refere o inciso II do caput deste artigo implicará, para fins de apuração e
cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de
Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada
nos termos da legislação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, às
prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os
limites utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput deste
artigo.
§ 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art.
2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 101. As prestações serão exigíveis no último
dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido
de parcelamento. (Regulamento)
§ 1º No período compreendido entre a formalização
do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher
mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no
inciso I do art. 98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º O pedido se confirma com o pagamento da 1ª
(primeira) prestação na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A partir do mês seguinte à consolidação, o
valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito
parcelado, deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos termos do
§ 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, observados os valores
mínimo e máximo constantes do art. 98 desta Lei.
Art. 102. A concessão do parcelamento objeto desta
Lei está condicionada: (Regulamento)
I – à apresentação pelo Município, na data da
formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita
Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , referente ao
ano-calendário de 2008; (Redação
dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
II - ao adimplemento das obrigações vencidas após a
data referida no caput do art. 96 desta Lei.
Art. 103. O parcelamento de que trata esta Lei será
rescindido nas seguintes hipóteses: (Regulamento)
I - inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos
ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
II - inadimplemento das obrigações correntes
referentes às contribuições de que trata o art. 96 desta Lei;
III - não complementação do valor da prestação na
forma do § 4º do art. 96 desta Lei.
Art. 103-A. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 11.960, de 2009)
Art. 103-B. Fica autorizada a repactuação do
parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos
nesta Lei e mediante suspensão temporária, na forma do regulamento, para o
Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em
decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
(Incluído
pela Lei nº 12.716, de 2012)
§ 1º O previsto no caput será aplicado com
exclusividade ao contrato com Município em situação de emergência ou estado de
calamidade pública decorrentes de eventos ocorridos em 2012 e reconhecidos pelo
Poder Executivo federal nos termos da Lei
nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre o Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Incluído
pela Lei nº 12.716, de 2012)
§ 2º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento
foi adiado temporariamente será, obrigatoriamente, aplicado em atividades e
ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada
ou outros eventos climáticos extremos. (Incluído
pela Lei nº 12.716, de 2012)
Art. 104. O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos arts. 96 a 103
desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único. Os débitos referidos no caput
deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Art. 105. (VETADO)
CAPÍTULO XV
DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA BOVINOCULTURA
Art. 106. (VETADO)
Art. 107. (VETADO)
Art. 108. (VETADO)
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas
b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou
da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, nos termos do inciso
II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não
será considerado para fins da descaracterização do preço
predeterminado. (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
desde 1º de novembro de 2003.
Art. 110. Para efeito de determinação da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL, as
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas
operações realizadas em mercados de liquidação
futura:
(Vigência)
(Regulamento)
I - a diferença, apurada no último dia útil do mês,
entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença
de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, da
cessão ou do encerramento da posição, nos casos de:
a) swap e termo;
b) futuro e outros derivativos com ajustes
financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos
contratos sejam taxas de juros spot ou instrumentos de renda fixa para os quais
seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;
II - o resultado da soma algébrica dos ajustes
apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea b do inciso I do
caput deste artigo cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias,
moedas, ativos de renda variável, taxas de juros a termo ou qualquer outro
ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério
previsto no referido inciso;
III - o resultado apurado na liquidação do
contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no caso de opções e demais
derivativos.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará, em
regulamento, o disposto neste artigo, podendo, inclusive, determinar que o
valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea b do
inciso I do caput deste artigo, seja calculado:
I - pela bolsa em que os contratos foram negociados
ou registrados;
II - enquanto não estiver disponível a informação
de que trata o inciso I do caput deste artigo, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Quando a operação for realizada no mercado de
balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a
operação tiver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir
se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com
os preços de mercado.
§ 3º No caso de operações de hedge realizadas em
mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas
de que trata o caput deste artigo serão apropriadas pelo resultado:
I - da soma algébrica dos ajustes apurados
mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições;
II - auferido na liquidação do contrato, no caso
dos demais derivativos.
§ 4º Para efeito de determinação da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, fica vedado o reconhecimento de
despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de
bolsa no exterior. (Vide
Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção
de efeitos
§ 5º Os ajustes serão efetuados no livro fiscal
destinado à apuração do lucro real.
Art. 111. O art. 4º da Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 4º
........................................................................................
........................................................................................
§ 2º O
pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput deste
artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito
à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
§ 3º As receitas, custos e despesas próprios da
incorporação sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser
computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que
trata o caput deste artigo devidos pela incorporadora em virtude de suas outras
atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os
custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora no mês serão apropriados a
cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios
da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim
entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as incorporações e o
de outras atividades exercidas pela incorporadora.
§ 5º A opção pelo regime especial de tributação
obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput
deste artigo, a partir do mês da opção." (NR)
Art. 112. O Ministro de Estado da Fazenda poderá
criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas
Especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos
que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade. (Vide
Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º As Turmas de que trata o caput deste artigo
serão paritárias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro
Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros com
mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes. (Vide
Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º As Turmas Especiais a que se refere este
artigo poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as
Superintendências da Receita Federal do Brasil. (Vide
Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o
disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a que
se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais. (Vide
Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 113. O Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido
do art. 26-A e com a seguinte redação para os arts. 2º , 9º , 16 e 23:
"Art. 2º
........................................................................................
Parágrafo
único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput
deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em
meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração
tributária." (NR)
"Art. 9º
........................................................................................
§ 1º Os
autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste
artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de
um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de prova.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 16.
........................................................................................
........................................................................................
V - se
a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada
cópia da petição.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 23.
........................................................................................
........................................................................................
III -
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito
passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º Quando
resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação
poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na
internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do
órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial
local.
§ 2º
........................................................................................
........................................................................................
III -
se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data
registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio
tributário do sujeito passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital,
se este for o meio utilizado.
§ 3º Os
meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins
cadastrais, à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela
administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo
somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a
administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização
e manutenção.
§ 6º As alterações efetuadas por este artigo serão
disciplinadas em ato da administração tributária." (NR)
" Art.
26-A. A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda - CSRF poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos
Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas
decisões reiteradas e uniformes.
§ 1º De acordo com a matéria que constitua o seu
objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF.
§ 2º A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos
votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda,
após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a
Receita Federal do Brasil.
§ 3º Após a aprovação do Ministro de Estado da
Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito
vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do
processo administrativo, aos contribuintes.
§ 4º A súmula poderá ser revista ou cancelada por
propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal,
obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição.
§ 5º Os procedimentos de que trata este artigo
serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da
Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda."
Art. 114. O art. 7º do Decreto-Lei
nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art.
7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à
restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte
é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o
valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente,
com o valor do débito.
§ 2º Existindo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de
substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou
parcialmente, com o valor do débito.
§ 3º Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da
Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à
aplicação do disposto neste artigo." (NR)
Art. 115. O art. 89 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade
Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 8º : (Vigência)
"Art. 89.
........................................................................................
........................................................................................
§ 8º Verificada
a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será
utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação."
(NR)
Art. 116. O art.
8º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art.
8º-A. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de
hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel
poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses
produtos, relativamente a tributos ou contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em
regulamento.
§ 1º A pessoa jurídica importadora dos produtos de
que trata o caput deste artigo não destinados à formulação de gasolina ou
diesel poderá deduzir dos valores dos tributos ou contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos
em regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago na importação.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo somente aos
hidrocarbonetos líquidos utilizados como insumo pela pessoa jurídica
adquirente." (NR)
Art. 117. O art. 18 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 18.
........................................................................................
........................................................................................
§ 4º Será
também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente
compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do
inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicando-se os percentuais previstos:
I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude,
definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas no § 4º deste
artigo." (NR)
Art. 118. O § 2º do art. 3º , o art. 17 e o art. 24
da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º
........................................................................................
........................................................................................
§ 2º
........................................................................................
........................................................................................
IV -
produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 17.
........................................................................................
I -
........................................................................................
........................................................................................
g) procedimentos
de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
........................................................................................
§ 2º A
Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real
de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração
Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa física que, nos termos de lei,
regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os
requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da
Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966,
superior à legalmente passível de legitimação de posse referida na alínea g do
inciso I do caput deste artigo, atendidos os limites de área definidos por ato
normativo do Poder Executivo.
§
2º-A. As hipóteses da alínea g do inciso I do caput e do
inciso II do § 2º deste artigo ficam dispensadas de autorização legislativa,
porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a
detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos
do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de
terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de
exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras
públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento
ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão,
dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade
pública ou interesse social.
§
2º-B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural,
não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante
atividades agropecuárias;
II - fica limitada a áreas de até 500 (quinhentos)
hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área
decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 24.
........................................................................................
........................................................................................
XXVII
- para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica
e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela
autoridade máxima do órgão.
........................................................................................"
(NR)
Art. 119. O art. 27 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 27.
........................................................................................
§ 1º Para
fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente
deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica,
idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção
do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do
contrato em vigor.
§ 2º Nas condições estabelecidas no contrato de
concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária
por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar
a continuidade da prestação dos serviços.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o
poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de
regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais
requisitos previstos no § 1º , inciso I deste artigo.
§ 4º A assunção do controle autorizada na forma do
§ 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus
controladores ante ao poder concedente." (NR)
Art. 120. A Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar
acrescida dos arts. 18-A, 23-A e 28-A:
" Art.
18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas
ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de
habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do
edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado,
serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta
classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante
classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o
objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele
ofertadas."
" Art.
23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de
mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao
contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996."
" Art.
28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo,
destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer
de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter
fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as
seguintes condições:
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser
registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante
terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput
deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público
concedente senão quando for este formalmente notificado;
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste
artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de
qualquer formalidade adicional;
IV - o mutuante poderá indicar instituição
financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos
ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e
depositária;
V - na hipótese de ter sido indicada instituição
financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a
concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser
depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em
conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII - a instituição financeira depositária deverá
transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do
contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a
devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do
saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão
considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo
médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos."
Art. 121. (Revogado
pela Lei nº 15.235, de 2025)
Art. 122. O art. 199 da Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 199.
........................................................................................
§ 1º Na
recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste
artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados
de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade
de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§ 2º Os créditos decorrentes dos contratos
mencionados no § 1º deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação
judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a
coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na
parte final do § 3º do art. 49 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de falência das sociedades de que
trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a
coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de
qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes."
(NR)
Art. 123. O disposto no art. 122 desta Lei não se
aplica aos processos de falência, recuperação judicial ou extrajudicial que
estejam em curso na data de publicação desta Lei.
Art. 124. A partir de 15 de agosto de 2005, a
Receita Federal do Brasil deverá, por intermédio de convênio, arrecadar e
fiscalizar, mediante remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do montante
arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo § 3º
do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, observados,
ainda, os §§ 4º
e 5º do referido art. 8º e, no que couber, o disposto na Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 125. O art. 3º da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º
........................................................................................
........................................................................................
III -
na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas,
os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas
quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no
mercado de balcão organizado.
Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III
do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que o Fundo
de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;
II - não será concedido ao quotista pessoa física
titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das
quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe
derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do
total de rendimentos auferidos pelo fundo." (NR)
Art. 126. O § 1º do art. 1º da Lei
nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º
........................................................................................
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na
legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas
instâncias administrativas.
........................................................................................"
(NR)
Art. 127. O art. 3º do Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
"Art. 3º
........................................................................................
........................................................................................
§ 3º As
mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo
poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que
usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a
procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente
adotado." (NR)
Art. 128. O art. 2º da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 19:
"Art. 2º
........................................................................................
........................................................................................
§ 19.
Para as empresas beneficiárias do regime de que trata esta
Lei fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de
subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste
artigo, exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a
partir de 1º de novembro de 2005." (NR)
Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a
prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica,
artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a
designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade
prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à
legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do
disposto no art.
50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. (Vide
ADC 66)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 130. (VETADO)
Art. 131. (Revogado
pela Lei nº 11.482, de 2007)
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005, em relação ao disposto:
a) no
art. 91 desta Lei, relativamente ao § 6º
do art. 1º , § 2º
do art. 2º , parágrafo
único do art. 5º , todos da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004;
II - desde 14 de outubro de 2005, em relação ao
disposto:
a) no art.
33 desta Lei, relativamente ao art.
15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) no art.
43 desta Lei, relativamente ao inciso
XXVI do art. 10 e ao art.
15, ambos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art.
44 desta Lei, relativamente ao art.
40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
d) nos arts.
38 a 40, 41, 111, 116 e
117
desta Lei;
III - a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art.
42 desta Lei, observado o disposto na alínea a do inciso V
deste artigo;
b) no art.
44 desta Lei, relativamente ao art.
15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ;
c) no art.
43 desta Lei, relativamente ao art.
3º e ao inciso
XXVII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) nos arts.
37, 45, 66
e 106 a 108;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação
ao disposto:
a) no art.
33 desta Lei, relativamente ao art.
2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
b) nos arts.
17 a 27, 31 e
32, 34, 70 a
75 e
76 a
90 desta
Lei;
V - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto)
mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no art.
42 desta Lei, relativamente ao inciso
I do § 3º e ao
inciso II do § 7º , ambos do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) no art. 46
desta Lei, relativamente ao art.
10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
c) nos arts.
47 e 48, 51, 56 a
59, 60 a
62, 64 e
65 ;
VI - a partir da data da publicação do ato conjunto
a que se refere o § 3º
do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, na
forma do art.
114 desta Lei, em relação aos arts.
114 e 115
desta Lei;
VII - em relação ao art.
110 desta Lei, a partir da edição de ato disciplinando a
matéria, observado, como prazo mínimo:
a) o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês
subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e
para a Cofins;
b) o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006,
para o IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em
relação aos demais dispositivos.
Art. 133. Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2006:
a) a Lei
nº 8.661, de 2 de junho de 1993;
b) o parágrafo
único do art. 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
c) o § 4º
do art. 82 e os incisos
I e II do
art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ;
d) os arts.
39, 40, 42 e
43 da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ;
II - o art.
73 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ;
III - o art.
36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
IV - o
art. 11 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
V - o
art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003;
VI - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto)
mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o inciso
VIII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Brasília, 21 de novembro de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.11.2005